NF-e: Brasil, Validação de destinatário na operação interestadual
Situações que vedam o uso da fatura eletrônica brasileira em função da situação do destinatário
Este post trata de informação bastante particular sobre o sistema de fatura eletrônica do Brasil nas operações B2B, denominado de “Nota Fiscal Eletrônica”, ou NF-e. Minha intenção de publicá-lo aqui é divulgar esta informação para aquelas pessoas interessadas neste sistema, seja de um ponto de vista acadêmico, seja porque fazem negócios no Brasil, e nem sempre conseguem acesso a certos detalhes técnicos que podem inviabilizar a emissão deste documento fiscal.
Tenho recebido muitas consultas com relação às validações realizadas pelas aplicações autorizadoras de NF-e no caso de operações interestaduais, em especial em função das novas regras de validação trazidas pela versão 3.10.
Estas validações se baseiam em informações que cada uma das unidades da FEderação (UF) integrantes do sistema de Cadastro Centralizado de Contribuinte, ou CCC, mantém junto ao sistema nacional da NF-e, onde as UF informam quais são as empresas que podem ser destinatárias na qualidade de contribuinte do ICMS (par CNPJ/IE), quais podem ser destinatárias somente na qualidade de consumidor final (somente CNPJ).
O CCC foi criado no ano de 2012 para possibilitar a implementação da denegação de NF-e em operações interestaduais em função de irregularidade fiscal do destinatário, e atualmente possui informações mantidas pela grande maioria das UF. Basicamente a informação que se passa sobre um determinado par CNPJ/IE é se a empresa está “habilitada”, ou seja, pode ser destinatária na condição de contribuinte do ICMS, ou “não habilitada”; esta última situação contempla CNPJ de empresas que deixaram de ser contribuintes do ICMS mas ainda continuam ativas, podendo, portanto, ser destinatárias de NF-e na condição de consumidor final. Ainda existe a possibilidade de ser informado que uma empresa é vedada de ser destinatária, em qualquer condição.
As diversas combinações dos possíveis estados destas informações podem levar à rejeição ou denegação da NF-e, ou ainda, que a NF-e tenha seu uso autorizado, evidentemente se nenhuma outra rejeição por outro motivo for encontrada nesta nota (situação descrita a seguir como “NF-e aceita”).
O sistema não se aplica para destinatários com CPF, independentemente do fato de ser ou não informada uma IE, e as regras aplicadas são as seguintes:
1. Destinatário com IE, não é informado CPF nem CNPJ: Situação vedada pelo Schema, listada aqui somente para efeitos de documentação.
2. Destinatário com CPF, independente de ser informada a IE: Não se aplicam validações relacionadas com o CCC.
3. Destinatário com CNPJ com situação “Vedado”, independente de ser informada a IE: denegação.
4. Destinatário com CNPJ, não é informada a IE:
• CNPJ não existe no CCC: NF-e aceita
• Não existe no CCC uma IE relacionada com este CNPJ: situação não existe, CCC exige que seja sempre informado o par IE/CNPJ;
• CNPJ existe no CCC com situação “Habilitado”: rejeição em função da regra 5E17-50, IE do destinatário não informada, código 232.
• CNPJ existe no CCC com situação “Não habilitado”: NF-e aceita.
5. Destinatário com CNPJ, é informada a IE:
• IE informada na NF-e diferente da IE informada no CCC: Rejeição, IE do destinatário não vinculada ao CNPJ, código 234 (regra 5E17-20);
• IE informada na NF-e igual à IE informada no CCC, com situação “habilitada”: NF-e aceita;
• IE informada na NF-e igual à IE informada no CCC, com situação “não habilitada”: Denegação.
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